quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Garantia na relação de consumo

A crescente e rápida evolução da tecnologia tem levado os consumidores mais exigentes à atualização e novas aquisições de recursos em produtos de informática, aumentando com isso, a demanda de produtos e serviços nos estabelecimentos especializados.

Os comerciantes, por sua vez, frente a esta tendência do mercado, se esforçam para manter a qualidade e eficiência de seus serviços, zelando pelo nome e reputação que suas empresas carregam, entretanto, não são raras as ações judiciais questionando tais serviços e, na maioria das vezes podem ser evitadas com algumas simples precauções.

Como no CDC foi reconhecida a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor (entende-se como fornecedor, toda atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização), foi instituído a inversão do ônus da prova, no qual, obriga o fornecedor a provar que diante do problema, a culpa seria exclusiva do consumidor ou de terceiros, eximindo-se assim da responsabilidade de ressarcir o consumidor que se sentiu lesado.

Em relação à garantia de produtos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar pelos vícios (problemas) aparentes ou de fácil constatação, prescrevem em 30 dias se tratar de produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias os produtos duráveis.

Produtos não duráveis são mensurados pela sua durabilidade em termos de tempo de consumo, como por exemplo os alimentos, vestuários, produtos de limpeza, higiene, entre outros.

Os produtos duráveis, como no caso dos equipamentos de informática, são aqueles que não se deterioram com o uso, tendo com isso a merecida garantia legal mínima de 90 dias.

De qualquer maneira, se o problema não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá à sua escolha, exigir entre uma ou outra das seguintes alternativas: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou 3) o abatimento proporcional do preço.

Nesta hipótese, o consumidor que opta em ter seu prejuízo solucionado na via judicial, geralmente agrega ao pleito verbas indenizatórias (perdas e danos). Porém, muitas vezes, devido ao volume de serviço ou pela complexidade do problema, este prazo não é cumprido ensejando ações judiciais pela própria inteligência deste dispositivo bem como pela quebra de clausula contratual.

No entanto, o que muitos não sabem, é que este prazo pode ser negociado com o consumidor, podendo chegar ao prazo máximo de 180 dias, esta dilação do prazo deve estar constante do contrato ou termo de entrega para assistência técnica e assinada pelo consumidor com a devida ciência para que se evitem demandas judiciais.

Outra importante informação é de que o prazo de garantia do fabricante é complementar ao prazo de garantia legal, assim, se o fornecedor informa que o produto tem validade de 01 ano, por exemplo, a garantia real para o consumidor será de 01 ano e 90 dias.

Tal entendimento se dá pelo fato de que a garantia legal é obrigatória e inderrogável, sendo a garantia dada pelo fornecedor um plus em favor do consumidor, pois esta garantia complementar agrega valor ao produto e de fato, se um fabricante tem garantia maior do que a do seu concorrente subentende-se que seu produto ou serviço é de melhor qualidade.

Muitos estabelecimentos dão como garantia de seus produtos e serviços o prazo de 90 dias, no entanto, deverá informar de forma clara e destacada se tal prazo é legal ou contratual. Caso o fornecedor queira se referir ao prazo exigido por lei, será apenas de 90 dias, se omitirem tal informação, será considerado como prazo contratual, agregando valor ao produto e será complementar ao prazo obrigatório, ou seja, 180 dias.

Portanto, diante da vantagem em que se encontram os consumidores, uma vez protegidos pelo CDC, que os reconhece como hipossuficientes e vulneráveis face aos fornecedores, estabelecendo a inversão do ônus da prova, pode-se evitar demandas judiciais com simples adoção de algumas precauções na política de relacionamento com o cliente como as aqui mencionadas e, caso haja alguma ação poderá o fornecedor sair vitorioso com mais facilidade, pois cumpriu com o dever de informar e agiu em consonância ao princípio da boa-fé.

Thiago Leite Fonseca Advogado Pós-Graduado em Direito das Relações de Consumo. email:thiagol.fonseca@adv.oabrj.org.br

Fonte: Visão do Empreendedor

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