quarta-feira, 15 de junho de 2011

Não cumulatividade do PIS e da Cofins desagrada setores da economia

A Receita Federal arrecadou em 2010, com a contribuição do PIS e da Cofins, R$ 571, 9 bilhões, representando 31,51% da arrecadação total da Receita

Gilvânia Banker

Consumidor acaba pagando a conta do aumento das carnes de suíno e de frangoOs empresários, contadores e tributaristas precisam estar atentos a mais uma obrigação na área tributária, instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB, nº 1052, de 5 de julho de 2010. As empresas que apuram o PIS e a Cofins de forma não cumulativa passam, agora, a sujeitar-se à Escrituração Fiscal Digital dessas contribuições. No regime não cumulativo há a possibilidade de as companhias deduzirem, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos pela legislação. Com a nova forma, a Receita Federal do Brasil (RFB) inclui a escrituração do PIS e da Cofins na “era digital”.

Mas uma das dores de cabeça de vários setores da economia diz respeito à não cumulatividade. Na análise do coordenador do Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros (Contec), Thômaz Nunnenkamp, a iniciativa vem trazendo “significativo aumento na carga tributária”. A constatação é compartilhada pelo advogado e contabilista Celso Luiz Bernardon, da CCA Bernardon Contadores e Advogados, que realizou um seminário no mês de maio, na Fiergs, para explicar aos empresários e contadores a nova sistemática. “Na realidade, essa reforma acabou aumentando a arrecadação e tornando a legislação extremamente complexa”, comenta Bernardon. Segundo ele, tanto a classe contábil quanto a empresarial esperava que o fim da cumulatividade representasse simplificação da legislação e redução da carga tributária.

Porém, os dados levantados pela Unidade Econômica da Fiergs demonstram que a arrecadação do PIS e da Cofins representou em 2010 31,51% da arrecadação total da Receita (exceto previdenciários), totalizando R$ 571, 9 bilhões. “Sempre a carga tributária é repassado para o consumidor pelo aumento dos preços dos produtos e serviços do mercado nacional”, reforça Nunnenkamp. Algumas empresas estão buscando no Judiciário o direito de crédito sobre despesas que não estejam expressamente autorizadas pela legislação vigente.

“As federações trabalham para alterar a legislação que veda o creditamento destes tributos, principalmente para alcançar uma melhor contextualização da não cumulatividade com as finalidades e os valores consubstanciados na Constituição”, indicou. “Ainda há muito a ser feito, como por exemplo, definir e ampliar o conceito de insumo para a obtenção de crédito”, adverte.

No entanto, a crítica dos especialistas é contestada pelo coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior da Receita Federal, João Amilton. Ele acredita que a carga tributária do PIS e da Cofins chegou até mesmo a diminuir para alguns setores, como é no caso da indústria, por exemplo, que gera insumos e, consequentemente, créditos, o que compensaria o aumento da alíquota. No entanto, admite que esta “talvez não seja uma verdade absoluta para todas as atividades”, e acredita que muitos ganharam com a não cumulatividade. Ele reconhece que o setor de serviços possa ser o mais afetado, mas os que se acharam prejudicados conseguiram essas exclusões com negociações e diálogo.

O coordenador da RFB ressalta ainda que o aumento da arrecadação não pode ser visto isoladamente. “Não dá para fazer comparações sem falar no crescimento da economia”, defende. Amilton explica que é necessário observar os créditos gerados em cada atividade e não apenas o percentual do tributo ou o aumento da receita.

O comércio também critica a nova forma de arrecadação e sofre suas consequências. De acordo com o consultor tributário da Fecomércio, Rafael Pandolfo, a nova lei não foi positiva, pois criou um critério ambíguo gerando sérias dúvidas entre os empresários. Além disso, comenta ele, gerou uma sistemática de apuração do tributo que estimula crescentes restrições de crédito como forma de aumento de arrecadação. “É um aumento velado, o que não acontece no regime cumulativo”, afirma. Para Pandolfo, houve falta de sensibilidade na elaboração da lei por não observar diferentes segmentos da economia e os seus respectivos centros de custos. “Este sistema não foi justo nem sensível”, contesta.

Na visão do advogado tributarista Fábio Canazaro, o objetivo da não cumulatividade era de tornar o tributo neutro, em razão das diversas etapas em que as mercadorias e serviços circulam na cadeia. No entanto, esta ausência de neutralidade gerou o aumento da carga tributária. Ele elucida a questão com o que acontece no caso do imposto sobre as carnes de frango e de suíno. No frigorífico, as contribuições tiveram a sua incidência suspensa e, consequentemente, sem o crédito real. Assim, um supermercado, por exemplo, compra do frigorífico sem PIS e Cofins, mas, ao vender o produto, ele paga 9,25% correspondente aos tributos.

Para tentar minimizar isso, a lei conferiu um crédito presumido de 1%. Porém, com a desoneração das duas contribuições dos frigoríficos, o frango e o suíno não baixaram de preço. Ou seja, antes os supermercados compravam com crédito de 9,25% e vendiam com débito idêntico. Portanto, havia neutralidade. Agora, compram com suspensão, mas pagam 9,25%, e, desse percentual de débito, que antes era abatido como crédito, agora só abatem 1%. “Como o produto não baixou de preço, a carga tributária para o supermercado aumentou. O governo desonerou para um, mas transferiu tudo para o outro e quem paga é o consumidor”, analisa Canazaro, afirmando que a equação não é prática. “Isso só vai funcionar quando houver uma desoneração sobre o produto e não sobre o estabelecimento, ou seja, em todas as fases da cadeia”, acredita.

A complexidade da legislação gera dúvidas entre especialistas

A escrituração da não cumulatividade traz inúmeras interpretações, o que justifica que as empresas busquem esclarecer suas dúvidas junto à Receita Federal, alega o contador da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Reginaldo da Silva dos Santos. Ele diz que o texto não está claro quanto ao período de apuração, por exemplo. O contador explica que o regime não cumulativo prevê o pagamento de contribuições sobre receitas e a realização de créditos sobre os custos. Só que as novas regras envolvem peculiaridades para empresas que não é sistemática, pois uma forma de cálculo serve para uma e não para outra empresa.

Para o advogado Celso Bernardon, a nova legislação do PIS e da Cofins é a mais complexa dentre todas as legislações tributárias, e tem gerado inúmeras dúvidas na sua aplicação, dentre elas, no que diz respeito ao direito de crédito. Na interpretação da Receita, o crédito só pode ser realizado sobre os insumos utilizados no processo industrial. Entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial, como explica o advogado, inclina-se no sentido de que o contribuinte tem direito ao crédito sobre todos os custos ocorridos no processo de industrialização e comercialização do produto, ou seja, há um alargamento da base de cálculo do crédito. “Essa questão, evidentemente, ainda não está pacificada e deverá ser definida pelo Poder Judiciário”, completa Bernardon.

Escrituração muda rotina corporativa

As empresas precisam mandar mensalmente para o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped os arquivos magnéticos onde elas vão relacionar todas as operações que geraram o pagamento dos tributos e todas as operações em que elas têm direito a crédito e ver se a diferença está sujeita a débito ou a crédito. O alerta do advogado tributarista Fábio Canazaro pode parecer simples, mas este sistema tem causado preocupação para as empresas que já sentem as consequências da nova forma de transmitir os dados ao fisco, embora a Receita Federal tenha prorrogado o prazo de entrega para o dia 7 de fevereiro de 2012.

Apesar desse alívio, o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, explica que a apreensão está na complexidade do sistema. “A obrigação, que faz parte do projeto Sped - Sistema Público de Escrituração Digital, será muito mais complexa do que a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e exigirá das empresas uma atenção muito maior quanto à parametrização e geração dos dados”, reforça.

Segundo Domingos, a EFD-Pis/Cofins causará grandes mudanças nas rotinas ficais e contábeis das empresas, principalmente nas de lucro real, que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo, pois elas deverão possuir software que possibilite o armazenamento de informações a serem utilizadas para obrigações assessórias”, acrescenta.

Fonte: Jornal do Comércio

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